Foi publicado em 29 de janeiro de 2016, no Diário Oficial da Uniãoghirardelli-912759_640, o Decreto n° 8.656, que alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado para fumos, chocolates, sorvetes e rações. Estes produtos eram os únicos a serem tributados em reais por unidade de medida (alíquotas ad rem) na legislação do IPI e agora passam a ser tributados seguindo a mesma regra dos demais produtos que possuem a incidência do imposto.

Com a nova regra, a partir de 1º de maio de 2016 o fumo picado estará sujeito a uma alíquota de 30% e os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5%, sendo estas aplicadas sobre o preço de venda.

No que se refere às rações, a partir do dia 1° de maio de 2016, quando estas forem destinadas para alimentação de cães e gatos a alíquota aplicável será de 10%. Com isso, findam-se as dúvidas, principalmente, no âmbito judicial, quanto à alíquota aplicável, se 10% ou 0%.

Além disso, o Decreto visa majorar, de forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem como alterar o preço mínimo de venda no varejo, resultando na majoração em duas etapas: a primeira, em 1º de maio de 2016 e a segunda, em 1º de dezembro de 2016.

Importante lembrar que a tributação do cigarro tem como base o somatório de duas parcelas: uma fixa e outra variável.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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