O Superior Tribunal de Justiça decidirá, em julgamento previsto para o próximo dia 18, quem deverá responder pelas dívidas tributárias da empresa – o sócio que integrava o quadro societário quando ocorreu a dissolução irregular, ou o sócio que gerenciava a empresa no momento do fato gerador do tributo e que se retirou da sociedade antes do fechamento da mesma.

Até o momento há decisões em ambos os sentidos nas turmas da Corte Superior.  Existem precedentes no sentido de que a responsabilidade do sócio pelos débitos da sociedade só ocorre quando comprovada a existência de um ato ilícito. Sendo assim, o sócio que não participou da dissolução irregular não poderia ser cobrado.

Já nos julgados favoráveis à cobrança, o entendimento é de que o fato de o sócio ter se retirado da empresa antes da dissolução irregular, não o exime da responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o ativo e o passivo da empresa. Consequentemente, a venda de suas cotas não o desvincularia de suas obrigações.

O tema foi afetado para julgamento em recurso repetitivo em 2016. Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica. Logo, o entendimento proferido na próxima semana deverá ser replicado em todos os processos semelhantes que tramitam não só no STJ, mas em todos os tribunais do país.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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