A Instrução Normativa nº 1611, de 25 de janeiro de 2016, dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Com o fim do prazo de isenção dessa cobrança, a medida estabeleceu a incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre as despesas com serviços turísticos.

A incidência tributo só se verifica nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, em sua maioria, ocorre no caso de pagamento de hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacote de viagens.

O texto estabelece uma alíquota de IR menor, de 15%, sobre rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior. Podendo ainda haver isenção do imposto caso o país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil, tendo em vista a reciprocidade de tratamento.

A Instrução Normativa estabeleceu hipóteses de isenção do tributo, em casos de remessas destinadas a despesas com educação, gastos médico-hospitalares ou tratamento de saúde, tanto para o remetente quanto para seus dependentes. Além disso, foram mantidas as hipóteses de não incidência do IR, como nos casos de transferências de contas bancárias de mesma titularidade ou na importação de mercadorias.

De acordo com o Ministério do Turismo, o acordo firmado com o governo para reduzir a alíquota do IRRF no setor de turismo para o mesmo patamar do IOF está mantido. O governo se comprometeu em reduzir a alíquota de 25% para 6% até o final de janeiro.

Ocorre que o entendimento atual da Receita é contrário ao disposto no regulamento do IR, que estabelece não haver incidência tributária na seguinte hipótese : “Não se sujeitam à retenção as remessas destinadas ao exterior para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.”

Portanto, há na legislação tributária dispositivo normativo que confere tratamento distinto do pagamento ou despesa destinado ao exterior, como situação sujeita à não-incidência tributária, o que implica na não obrigatoriedade da retenção de imposto de renda.

O entendimento acima ainda será alvo de debate judicial, sendo necessário o estudo do caso concreto para assegurar êxito no não pagamento de tributo, inclusive com o ajuizamento de ação preventiva para garantia do contribuinte/interessado.

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto entre em contato com o Departamento de Consultoria do SCB.

Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados consultoria@scbadvogados.adv.br +55 31 2138-7000


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