19
jul 2016
Banco Central edita novo regulamento para o censo de capitais estrangeiros

O Banco Central publicou no dia 17 de junho de 2016, a Circular 3.795/2016, que regula os Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País. O Censo Quinquenal é definido como aquele referente às datas-base de anos terminados em zero ou cinco e o Censo Anual refere-se às datas-base dos demais anos.

 

A referida circular estabelece o período compreendido entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente para entrega ao Banco Central do Brasil da declaração dos Censos Anual e Quinquenal de Capinais Estrangeiros no País, cujo formulário está disponível na página do Banco Central do Brasil na internet.

 

Estão obrigadas a prestar declaração referente aos Censos Anuais:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.

 

Cabe ressaltar que as declarações dos Censos Anual e Quinquenal compreenderão as informações necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito a: estrutura societária da pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes, informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e informações de passivo com credores não residentes no Brasil.

 

Por fim, a Circular nº 3.795/2016 elenca aqueles que estão dispensados de prestar a declaração para ambos os censos, são eles: as pessoas naturais, os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

 

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contatos a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

 

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br


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