A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, de débitos fiscais parcelados, a aplicação da redução dos juros moratórios deve acontecer após a consolidação da dívida, sobre o original.
Segundo o Relator, Ministro Herman Benjamin, já estava consolidado entendimento da 1ª Seção de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos previstos pela própria lei e que tal lei não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.
Ressalta também que a respeito da identificação da base de cálculo sobre o qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela 1ª Seção do Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.
Dessa forma, para o Relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Tal decisão se deu em julgamento repetitivo (Tema 1187), portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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