Em 11 de abril de 2024 o STF concluiu o julgamento de mais dois temas com repercussão geral de forma favorável à Fazenda Nacional. Trata-se da questão acerca da incidência de contribuições para o PIS e COFINS sobre a receita obtida em aluguéis de bens por pessoas jurídicas, sejam eles móveis ou imóveis.

No âmbito do julgamento do Tema 630 era discutido se a receita recebida a título de aluguel de imóvel próprio integraria a base de cálculo das mencionadas contribuições federais. Já no bojo do Tema 684 era analisada a tributação sobre a receita obtida com a locação de bens móveis, nesse caso, contêineres e equipamentos de transporte.

Em sede de julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs. 599.658 e 659.412, que deram origem aos referidos temas, respectivamente, o STF, por maioria, deu ganho de causa à União para reconhecer a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre as receitas obtidas pelos contribuintes (empresas) com a locação de bens próprios (móveis ou imóveis).

Prevaleceu o argumento do Min. Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal".

Interessante notar que, conforme o voto do Min. Relator para o acórdão, “é inconstitucional a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo das contribuições para empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal”.

Dessa forma, a jurisprudência vinculante da Corte Maior se firmou de forma coerente com a orientação do STJ já existente de 13/10/2009. Naquela ocasião, a Corte definiu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº. 929.521/SP), que a COFINS incide sobre receitas de operações de locação de bens móveis, pois "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.

Desse modo, as contribuições federais PIS e COFINS incidem sobre receitas de aluguel de bens móveis ou imóveis, desde que seja este o objeto principal da atividade econômica do contribuinte.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.

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