Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.996.660, a segunda turma do STJ decidiu ser possível a execução do valor correlato a seguro garantia, utilizado como caução para dívidas tributárias de um contribuinte, seguindo decisões precedentes já concretizadas em ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Como a Lei 9.703/1998 autoriza a UNIÃO a lançar mão dos valores depositados em contas judiciais, nos litígios em tramitação, constata-se um significativo aumento da pressão exercida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, especialmente nos processos judiciais de natureza tributária, em que buscam se apoderar de tais numerários, antes do trânsito em julgado das ações, mesmo cientes de que em caso de êxito dos contribuintes, tais valores lhes deverão ser ressarcidos em 48 horas.

A execução antecipada de créditos tributários ainda sob litígio por parte da PGFN, e o seu deferimento em decisões do STJ, vem causando preocupação entre tributaristas, e dentre os possíveis desdobramentos, especula-se sobre eventual enfraquecimento de algumas espécies de caução, à exemplo do seguro garantia, que foi erigido ao mesmo patamar da fiança bancária e do depósito em dinheiro pela lei 13.043/2014, quer alterou a Lei de Execuções Fiscais.

Analisando-se a questão sob a ótica de aspectos técnicos processuais, constata-se que tais decisões ultimadas recentemente pelo STJ, contrariam uma lógica anterior, de que os valores que caucionam dívidas tributárias em processos judiciais, devem, a princípio, ficar vinculados aos processos, em suas respectivas contas judiciais, até o trânsito em julgado, posto que os Recursos Especiais, de forma geral, não possuem efeito suspensivo. Desta forma, somente com o trânsito em julgado é que a quantia poderia ser fruída pelo vencedor da lide.

Por fim, outro aspecto preocupante para os contribuintes, diz respeito aos prejuízos que poderá sofrer, em caso de autorização de execução antecipada pelo judiciário, posto que seria obrigado a depositar o valor integral dos débitos em juízo, além de se ver obrigado a custear o valor da apólice de seguro garantia.

Logo, como visto, trata-se de tema polêmico, em que a mudança dos rumos jurisprudenciais por parte da primeira e segunda turmas do STJ, poderão trazer prejuízos aos contribuintes, antes mesmo do trânsito em julgado das ações judiciais em que sejam partes.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.

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