Foi publicada no dia 27/12/2022 a Solução de Consulta COSIT nº 63, que firma o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que os valores pagos pelas empresas a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

A consulta foi proposta por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadista de bebidas, que adotou o regime integral de home office para alguns dos empregados, e pretende pagar a eles uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para auxiliá-los com as despesas supramencionadas durante o período de expediente.

Como a regulação do regime de trabalho remoto é relativamente recente, a empresa, para se resguardar, questionou então qual seria o entendimento da RFB, já que Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que ajudas de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Segundo o entendimento proferido pelo Fisco, diante do contexto apresentado pela consulente, os valores pagos pela mesma aos seus empregados deixarão de ser devidos caso eles voltem a realizar suas atividades no espaço físico da empresa e, por isso, constituem ganhos eventuais, com caráter indenizatório. Logo, estes valores não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A interpretação da Receita afasta ainda a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos. Além disso, a ajuda de custo fornecida aos funcionários pode ser considerada despesa operacional, que é dedutível do lucro real - base de cálculo do IRPJ.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores reembolsados, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência dos tributos.

O desafio no caso será a comprovação exigida pelo Fisco, já que não ficou claro se a empresa precisará solicitar as contas de internet e energia elétrica de todos os empregados.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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