A Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) possui imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, segundo entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.410, ocorrido no último dia 22 de abril.

Trata-se de decisão em que se reconhece a imunidade recíproca para sociedade de economia mista aplicando a regra do artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, segundo a qual, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir e cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros.

A empresa argumentou que é uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta de Sergipe e explora serviços públicos essenciais, atuando em regime de exclusividade para quase a totalidade dos municípios do Estado.

O relator do caso foi o Ministro Luís Roberto Barroso que assentou a necessidade de preenchimento de três requisitos para a concessão da imunidade recíproca ao caso, quais sejam: (1) prestação de serviço público; (2) falta de intenção de obter lucro; (3) atuação em regime de exclusividade.

O pedido formulado pela empresa foi julgado procedente de maneira unanime, reconhecendo a imunidade recíproca enquanto preenchidos os requisitos que a autorizam.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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