No último dia 16 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.090.591, com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão:

“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

Dessa forma, o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional foi conhecido e o Supremo Tribunal Federal entendeu compatível com a Constituição Federal de 1988 o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal.

Havia uma expectativa de aplicação da Súmula 323, do STF, que favoreceria os contribuintes, contudo, não foi o que sucedeu.

De acordo com o verbete sumular 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Porém, o STF entendeu que, no caso da tributação sobre a importação, em decorrência de seu caráter extrafiscal, não se aplicaria referida súmula.

Nesse sentido, segundo o voto do Ministro Marco Aurélio Greco, “não há que se confundir a apreensão – que ocorre quando verificada irregularidade que enseja a aplicação da pena de perdimento – com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos”.

Por fim, cabe registrar que a decisão foi proferida de maneira unânime, por meio de Sessão Virtual do Plenário realizada entre os dias 04 de setembro de 2020 até o dia 14 de setembro de 2020, não participando do julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

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