O Núcleo de Telecomunicações do SCB conseguiu relevante redução do valor de multa cominatória devida a consumidor pela operadora cliente, com fortes argumentos acerca da desproporcionalidade do valor e enriquecimento ilícito do consumidor

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. Afirmou o autor que teria sido indevidamente negativado por débito que desconhecia. Houve o pedido de tutela de urgência deferido, determinado a exclusão do apontamento em nome do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. 

Com relação a obrigação de fazer, o autor alegou o descumprimento manifestando-se nos autos e indicando que apresentaria pedido de cumprimento de sentença no valor de R$772.000,00. Diante da situação, foi verificada a oportunidade de manifestar nos autos e despachar com o magistrado, demonstrando a patente desproporcionalidade do valor alegado a título de multa astreinte, considerando a demanda em si e a possibilidade de que o valor fosse revisto, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, por não haver preclusão quanto ao tema.

E em razão dessa manifestação apresentada pelo Núcleo de Telecomunicações do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, o Ilustre Magistrado proferiu decisão, equalizando a multa que tinha sido indicada pelo autor no valor de R$772.000,00 para a quantia de R$10.000,00. 

A multa foi quitada em sua integralidade, bem como a condenação principal quitada por meio acordo. Comprovado nos autos o pagamento da multa e do cumprimento tempestivo do acordo, inclusive com a manifestação do autor ratificando todos os pagamentos e requerendo a extinção da demanda. O processo aguarda tão somente a sentença nos termos do artigo 794 - II do CPC e o consequente arquivamento. 

Processo nº 0008782-16.2015.8.16.0174

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O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de  para quaisquer esclarecimentos.


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