30
jun 2020
STF decide que União deve restituir valores de PIS e Cofins pagos a mais no regime de substituição tributária

Em julgamento virtual finalizado no dia 27.06, o Supremo Tribunal Federal (STF),  firmou entendimento de que cabe restituição da diferença do PIS e da COFINS recolhidos a mais no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

Trata-se o caso de Recurso Extraordinário (RE), interposto por contribuinte que teve negado pelo TRF2 o pedido de devolução das referidas contribuições pagas a maior em venda de mercadorias realizada a preço mais baixo que o estimado.

Isso ocorre, pois no regime de substituição tributária apenas uma empresa é responsável por recolher o tributo em toda a cadeia, atuando como substituta tributária sobre os demais envolvidos nas operações. Sendo assim, o cálculo do tributo se baseia em um valor de comercialização presumido, que muitas vezes pode acabar sendo maior que o valor pelo qual o produto será de fato vendido. 

Neste sentido, em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio Mello, frisou que “o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.”

O ministro relembrou ainda que, em oportunidade anterior, no julgamento da ADI n. 2.777-SP,  prolatou entendimento de que o ICMS pago a mais em substituição tributária deve ser restituído quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda.

Por fim, foi dado provimento ao RE e fixada a seguinte tese – “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Divergiram do relator apenas os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Insta ressaltar ainda, que o caso teve repercussão geral reconhecida e, por este motivo, a decisão proferida deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

contatotributario@scbadvogados.adv.br


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