24
set 2020
STF decide que Contribuição sobre folha de salário destinada ao Sebrae é constitucional

Foi finalizado ontem o julgamento virtual do RE n. 603.624, onde o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela manutenção da cobrança da contribuição de 0,6%  sobre a folha salarial das empresas para o financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

O cerne da questão girava em torno da Emenda Contitucional n. 33/01 que promoveu alterações no artigo 149 da Constituição Federal. Alegava a empresa recorrente que, com a entrada em vigor da EC, a CIDE que tem como base de cálculo a folha de salários se tornou incompatível com o novo texto constitucional, pois essas contribuições poderão ter alíquota “ad valorem” somente tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

A derrota do contribuinte se deu de forma apertada. Pelo placar de 6 votos a 4 o plenário da Suprema Corte decidiu que a Emenda Constitucional em comento não retirou a legitimidade das contribuições às entidades, incidentes sobre a folha de salários.

A ministra Rosa Weber, relatora do processo, foi a primeira a proferir seu voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, sobre a alegação de que o rol de bases de cálculo apresentado no artigo 149 é taxativo. Segundo a ministra, o modelo tributário criado pelo novo texto constitucional contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.

Entretanto, o voto vencedor foi o proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que “a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.” Para o ministro a aplicação literal do texto aplica-se apenas às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Já para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI,  o elenco não é taxativo.

Por fim, Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ficaram vencidos Rosa Weber, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Insta ressaltar que o RE em apreço teve a repercussão geral reconhecida, ou seja, o entendimento proferido pelo STF no sentido de ratificar a constitucionalidade da referida CIDE sobre a folha de salários será multiplicado para todas as causas iguais.  

A tese fixada foi   a seguinte –  “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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