09
set 2016
Regularização de Capital Brasileiro no Exterior

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016 tem como objetivo permitir a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no País.

A adesão ao RERCT dar-se-á pela apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico, acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, e do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado.

A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016.

Adicionalmente, implicam a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

A Dercat deverá ser apresentada em formato eletrônico mediante acesso, via certificado digital, ao serviço “Declaração de Regularização Cambial e Tributária”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). O período de entrega será entre 04 de abril de 2016 e 31 de outubro de 2016.

É importante ressaltar, que caso o contribuinte apresente declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados será excluído do programa. Ainda, serão cobrados os valores dos tributos incidentes, acrescidos de multas e juros, subtraindo-se o que houver sido pago, sem prejuízo do emprego das punições cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Encerrado o prazo para adesão ao RERCT, o contribuinte perderá a oportunidade de repatriar seus ativos, bens ou direitos irregulares de forma lícita, tendo em vista que não há expectativa de que o governo crie um novo programa dessa natureza em curto ou médio prazo. 

Assim, caso seja o contribuinte fiscalizado, ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos, multa de até 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor de tais recursos, acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC, além de responder por ilícitos criminais, tais como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas, dentre outros.

Frisa-se que a norma supracitada tem por objetivo incentivar o contribuinte a aderir ao RERCT e por consequência repatriar seus recursos de forma lícita e segura, afastando-se assim, penalidades do âmbito fiscal e penal.

Nesse contexto, o Brasil firma sua posição nos tratados de cooperação internacional, que visam combater a evasão de divisas e a sonegação fiscal, bem como impõem a troca automática de informações entre vários países, como por exemplo Suíça e EUA.

Fato é que os acordos de cooperação transnacionais, as trocas automáticas de informações, os controles mais rígidos e o cruzamento de dados vêm se aperfeiçoando e modernizando cada dia mais e, em pouco tempo, será quase impossível de se manter recursos não declarados no exterior.  Por isso, a melhor alternativa dada ao contribuinte é aderir ao RERCT enquanto há tempo.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.


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