20
fev 2017
Publicada Portaria nº 152/2017 que Regulamenta o Programa de Regularização Tributária no âmbito da PGFN

Foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no dia 03 de fevereiro do corrente ano, a Portaria n. 152/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela Medida Provisória n. 766, de 04 de janeiro de 2017.

No programa poderão ser quitados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não, vencidos até 30 de novembro de 2016.

A adesão ao PRT se dará por meio de requerimento, a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, observando-se os seguintes prazos:

  • Período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
  • período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.

Já no tocante aos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a adesão deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 6 de março de 2017 a 03 de julho de 2017.

O deferimento do pedido de adesão será condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão, com exceção a débitos iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos quais deverá haver também a apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Importante salientar ainda, que a adesão poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante na inscrição em Dívida Ativa da União, e no caso das pessoas jurídicas, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ.

Ainda, a adesão ao programa implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRT, no dever de efetuar o pagamento regular das parcelas, na vedação da inclusão dos débitos em qualquer programa de parcelamento futuro, no cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial e no dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.

Além disso, para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas ações judiciais, e protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Caso os contribuintes queiram incluir no Programa débitos de parcelamentos já em curso, deverão, previamente à adesão, formalizar a desistência destes, o que implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

No âmbito da PGFN, o contribuinte que aderir ao programa poderá optar pelas seguintes modalidades de liquidação dos débitos:

  • Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos constantes no art. 3º, II da Portaria 152/2017.

Os valores mínimos das parcelas mensais deverão ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas, a serem corrigidas pela Selic e mais 1% ao mês.

Por fim, insta salientar que ao contrário de alguns Refis anteriores, no PRT não há qualquer desconto ou redução de multas e juros incidentes sobre os débitos incluídos no programa.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contato: consultoria@scbadvogados.adv.br

 


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