07
jul 2020
Publicada Portaria ME nº 260, disciplinando o fim do voto de qualidade no CARF

No último dia 01 de julho de 2020 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria ME nº 260, que disciplina a proclamação de resultado do julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, nas hipóteses de empate na votação.

A portaria limita bastante a aplicação do artigo 19-E Lei 10.522, incluído pela Lei 13.988/2020. Segundo esse artigo, “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o §9º do artigo 25 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

Já segundo a Portaria ME 260, o processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário corresponde “aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento”.

Ainda de acordo com a portaria, o voto de qualidade fica afastando, favorecendo o contribuinte, somente nas sessões de julgamento realizadas a partir de 14 de abril de 2020 e em favor do contribuinte apenas (não se aproveitando o responsável tributário). Ademais, não se aplica ao julgamento de matérias de natureza processual ou conversão de julgamento em diligência; e embargos de declaração (salvo quando tiverem efeitos infringentes).

Por fim, a portaria deixa claro a aplicação da regra do artigo 19-E da Lei 10.522 no julgamento de preliminares ou questões prejudiciais que tenham conteúdo de mérito tais como decadência ou ilegitimidade passiva dou contribuinte.

Como se observa, a Portaria ME 260 acaba restringindo em muito as situações em que o fim do voto de qualidade com o consequente empate em favor do contribuinte seriam aplicadas. Essa restrição acaba afastando as situações em que se discute compensações e pedidos de restituição ou ressarcimento de tributos.

É importante registrarmos que não coadunamos com tais restrições inclusive pelo fato de que a norma legal é autoaplicável, sendo desnecessária a referida regulamentação.

Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos e para assessorá-los em relação à adoção dessas medidas.

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