08
abr 2020
Publicada a Medida Provisória nº 944, instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos
  • Na última sexta-feira, dia 03.04.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 944, instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com medidas para auxiliar as pequenas e médias empresas, sobretudo quanto ao pagamento de salários durante o período de crise ocasionado pela pandemia “Covid-19”;

 

  • Estima-se que 1,4 milhões de empresas serão beneficiadas;

 

  • O programa é destinado exclusivamente às empresas cuja receita bruta anual no exercício de 2019 tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões);

 

  • Para ter acesso ao programa, as empresas participantes deverão ter sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante;

 

  • O programa financiará dois meses de folhas salariais, sendo disponibilizado como subsídio a quantia de 40 bilhões de reais (20 bilhões de reais por mês);

 

  • O programa financiará no máximo 02 (dois) salários mínimos por trabalhador, sendo facultado às empresas o complemento dos valores para aqueles colaboradores que percebam salário acima de R$ 2.090,00;

 

  • Forma de pagamento: As empresas terão 06 meses de carência e 36 meses para quitação do empréstimo, com juros de 3,75% ao ano;

 

  • Poderão participar do programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central;

 

  • As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa instituído pela MP 944 até o dia 30.06.2020;

 

  • As empresas contratantes da linha de crédito emergencial não poderão rescindir sem justa causa os contratos de trabalho do seus empregados no período compreendido entre a data da contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sob pena de vencimento antecipado da dívida;

 

  • Para o fornecimento do empréstimo, as instituições financeiras observarão políticas próprias de créditos e poderão considerar o histórico de crédito da empresa contratante pelos últmos 06 meses anteriores à contratação;

 

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, de modo a dar segurança jurídica tanto para os empregados, quanto para os empregadores.

Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br


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