15
dez 2014
Parcelamento de Débito de Contribuições Devidas ao FGTS

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10/12/2014 a Resolução CCFGTS/TEM nº 765/14, que estabelece as normas para parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS.

Assim, ficam aprovados os critérios de parcelamento de débitos das contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I da Resolução CCFGTS/TEM nº 765/14, e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II da citada Resolução.

Dentre os principais critérios de parcelamento adotados, podemos citar:

  1. Os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, sendo condição para sua manutenção;
  2. O valor mínimo da parcela deverá ser de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
  • O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão do número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;
  1. O valor do débito para fins de quitação da parcela e saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994;
  2. Não compõem acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (10% da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa), que são tratadas em regulamentação específica;
  3. Tratamento diferenciado às empresas submetidas ao Simples Nacional (empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/2006), cujo parcelamento poderá ser concedido em até 90 (noventa meses) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Além disso, nas hipóteses em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador.

Cabe ao Agente Operador regulamentar as disposições desta Resolução no prazo de até 120 dias.

Caso queiram obter mais informações sobre o tema, a equipe da Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.

Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br


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