26
out 2015
DOCRED – Uma nova obrigação Municipal e as novas regras para a NFS avulsa, NFS-e e DES

Foi publicado no dia 10 de outubro de 2015, no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 16.108, de 09 de outubro de 2015, que instituiu a DOCRED – Declaração de operações realizadas com cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária e estabeleceu novas regras para a NFS avulsa, NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e DES – Declaração Eletrônica de Serviços.

A DOCRED se destina à escrituração e ao registro mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária em decorrência da prestação de serviços tributados pelo ISSQN.

Serão obrigados ao envio da Declaração todos os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários.

A nova obrigação acessória deverá ser gerada e transmitida ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponibilizados no Portal BHISS DIGITAL na rede mundial de computadores, na forma e leiaute de dados definidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês subsequente ao da realização das operações.

Importante salientar, que existe a possibilidade de os contribuintes substituírem o envio da DOCRED pela autorização às empresas administradoras de cartão que assumiriam, nesta hipótese, a obrigatoriedade de informar diretamente ao Fisco Municipal as operações com cartões de crédito/e ou débito realizadas pelos prestadores de serviços.

No que tange às novas regras estabelecidas para a NFS avulsa, NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e DES – Declaração Eletrônica de Serviços, podemos citar:

Notas Fiscais de Serviços Avulsas, foram estabelecidas novas regras de geração e cancelamento, sendo:

 

  • A Nota Fiscal de Serviços Avulsa somente será deferida para acobertar serviços sujeitos à incidência do ISSQN eventualmente prestados por pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, na condição de contribuinte do imposto ou por Microempreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
  • Somente será deferido o cancelamento de uma Nota Fiscal de Serviços quando comprovada, cabalmente pelo requerente, a não ocorrência da prestação dos serviços, o erro no seu preenchimento ou a sua emissão em duplicidade;
  • Não será cancelada a Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada sem a identificação correta e completa do tomador do serviço;
  • Não será admitida, em nenhuma hipótese, sua substituição.

Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, foram estabelecidas novas regras de cancelamento e substituição:

  • A NFS-e somente poderá ser cancelada diretamente no portal BHISS Digital até a data do vencimento do ISSQN referente à sua competência, nas hipóteses de emissão em duplicidade ou não prestação dos serviços, e desde que conste do documento a correta e completa identificação do tomador do serviço e não tenha havido o recolhimento do imposto correspondente, ou ainda que não tenha sido o imposto declarado como retido na fonte no documento fiscal;
  • Nos casos supracitados o seu cancelamento fica condicionado à apresentação de requerimento de cancelamento, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças;
  • As NFS-e que estiverem em período sob ação fiscal somente serão canceladas com a prévia autorização do auditor responsável pela ação fiscal;
  • A NFS-e somente poderá ser substituída diretamente no portal até a data de vencimento do ISSQN a ela referente, exceto nos casos em que tenha havido o recolhimento do tributo correspondente, sua correção resultar na redução do valor do imposto devido e sua correção resultar na alteração da identificação do tomador dos serviços, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças;
  • Se gerada sem a correta e completa identificação do tomador do serviço não poderá ser substituída, salvo se comprovado inequivocamente o seu recebimento pelo tomador dos serviços;
  • As NFS-e que estiverem em período sob ação fiscal somente serão substituídas com a prévia autorização do auditor responsável pela ação fiscal;

DES – Declaração Eletrônica de Serviços, foram estabelecidas novas regras quando as empresas estiverem sob ação fiscal:

  • As DES normais ou retificadoras, que se referirem a períodos em que a empresa declarante esteja sob ação fiscal, serão recepcionadas em caráter precário;
  • Somente serão internalizadas no ambiente computacional da Prefeitura de Belo Horizonte se houver a autorização eletrônica do auditor responsável pela ação fiscal.

Por fim, vale dizer que todas as alterações citadas serão regulamentadas e entrarão em vigor após a publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.


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