Após inúmeras disputas em âmbito administrativo e judicial relacionadas à contribuição previdenciária sobre PLR de diretores de empresas, o STJ discutiu o tema pela primeira vez.
Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ certificou a validade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR a diretores estatutários.
No REsp 1182060/SC, o voto do Relator, Ministro Sérgio Kukina, proferido em 12 de setembro, entendeu por validar a incidência de contribuição previdenciária no que se refere aos pagamentos da PLR para diretores não empregados.
O Relator justificou que os diretores estatutários se enquadrariam como contribuintes individuais e, como tais, se adequariam ao dispositivo normativo constante no art. 28, III, da Lei 8.212/91, para legitimar a contribuição previdenciária.
O voto, no entanto, isentou a tributação sobre os valores pagos como contribuição para o plano de previdência privada, independentemente da comprovação de oferta a todos os colaboradores.
O voto do Relator foi integralmente seguido pelo voto-vista do Ministro Gurgel de Faria.
Cumpre registrar, no entanto, que a jurisprudência do tema ainda não é sólida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na decisão mais recente no Conselho, ocorrida em julgamento realizado no dia 24 de outubro, a 2ª Turma da Câmara Superior validou, por unanimidade, a incidência de tributação sobre a PLR paga a diretores estatutários. Contudo, em março de 2022, a turma havia afastado a incidência previdência em caso de PLR paga a diretor não empregado.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
- Voltar