Através da Solução de Consulta n. 18, de 18 de março de 2020, a Receita Federal do Brasil proferiu entendimento de que as despesas com depreciação e manutenção de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito de PIS e Cofins.
Além disso, geram também o direito a crédito das referidas contribuições as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos próprios e alugados.
A solução de consulta trata da interpretação da Receita sobre o que pode ser considerado insumo, através da análise da essencialidade dos gastos despendidos pela pessoa jurídica em cada caso. A consulente no presente caso, é uma empresa que atua no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário.
De acordo com a exposição da mesma, os gastos com a manutenção dos veículos correspondem a insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, pois são utilizados para locomover os mecânicos especializados, as ferramentas e os materiais necessários à execução de serviço até o local da manutenção ou reparo.
Argumentou ainda que combustíveis e lubrificantes, desde que consumidos nos veículos (próprios ou alugados) utilizados em etapa do processo de prestação de serviços, são insumos e permitem o crédito das contribuições in comento.
Além disso, a empresa também questionou o direito de creditamento em gastos com sistema de dados e vozes e no aluguel de veículos necessários para a prestação do serviço. No primeiro caso, o entendimento prolatado foi de que a aquisição de serviços de dados e vozes não se caracteriza como essencial ou relevante à execução do serviço prestado por pessoa jurídica prestadora de serviços de reparo e manutenção em máquinas equipamentos e tratores agrícolas.
No caso do aluguel de veículos a Receita também entendeu não ser possível o creditamento e afirmou que o entendimento favorável somente se aplica a bens e serviços. Porém, este entedimento contraria decisões do CARF que consideram a locação de veículos como insumos. Além disso, entendemos que o transporte de empregados até o local da atividade produtiva é essencial, não importando se tratar de carro próprio ou alugado.
Por fim, insta ressaltar que a análise da essencialidade de bens e serviços sempre depende do ramo de atuação da empresa.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: tributario@scbadvogados.adv.br
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