20
jan 2016
A ilegalidade na exigência do imposto de renda retido para valores (pagamentos e despesas) destinados ao exterior

O início do ano já é marcado por outro debate tributário, dessa vez sobre a incidência de imposto de renda para pagamentos e despesas destinados ao exterior.

A regulamentação do imposto de renda no país dispõe de legislação esparsa, sendo que a controvérsia tem seu nascedouro no vencimento (vigência de 01/01/2011 a 31/12/2015) da isenção concedida pela Lei nº 12.249/10, em seu artigo 60.

Referida disposição isentava (até 31/12/2015) o pagamento de imposto de renda na fonte referente aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, bem como os valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00[1] (vinte mil reais) ao mês.

Pois bem, conforme expressamente estipulado na lei supracitada, havia uma limitação na isenção, que impunha regulamentação e, evidentemente, estipulava um teto no pagamento ou despesa destinado ao exterior.

Ocorre que, no regulamento do imposto de renda, há previsão para hipótese de não incidência tributária, como é o exemplo da seguinte hipótese: “não se sujeitam à retenção as remessas destinadas ao exterior para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.”

Portanto, em que pese o vencimento da isenção estipulada pela Lei nº 12.249/10, há na legislação tributária dispositivo normativo que confere tratamento distinto do pagamento ou despesa destinado ao exterior, como situação sujeita à não-incidência tributária, o que em outros dizeres implica na não obrigatoriedade da retenção de imposto de renda.

Obviamente, o entendimento acima será alvo de debate judicial, sendo necessário o estudo do caso concreto para assegurar êxito no não pagamento de tributo, inclusive com o ajuizamento de ação preventiva para garantia do contribuinte/interessado.

Assim, o escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários para abalizar o melhor direcionamento.

[1] Texto legal modificado pela Lei nº 12.844/13 que alterou o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


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