O STJ está dividido sobre a metodologia para calcular os preços de transferência, conforme estabelecido no art. 18, inciso II, da Lei 9.430/1996. A Instrução Normativa (IN) 243/2002 da Fazenda Nacional gerou controvérsia ao regulamentar esse cálculo, levantando a questão de que se sua aplicação aumentaria indevidamente a carga tributária das empresas.

Importa frisar que preços de transferência é o instrumento aplicado às operações de venda de mercadorias ou produtos entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Nessas transações, há liberdade total para estabelecer o valor cobrado, que pode ou não coincidir com o usualmente praticado o mercado. Na prática, é uma forma de transferir lucros de uma jurisdição para outra, sempre buscando como destino o local que tenha a menor base tributária.

Existem diversos métodos para determinar esses preços, com a controvérsia em questão centrada no método do Preço de Revenda Menos Lucro (PLR-60), conforme previsto no art. 18 da Lei 9.430/1996. Esse cálculo seria feito pela média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos de uma série de fatores listados no mesmo dispositivo.

Ao regulamentar a lei, a IN 243/2002 alterou a fórmula criada para chegar ao preço de transferência. A consequência foi um aumento da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses valores.

A 1ª Turma tem posição consolidada desde 2022 para considerar a regulamentação da Fazenda ilegal, pois cria critérios estranhos à lei, resultando em aumento da carga tributária. Um dos argumentos utilizados é que a regulamentação da Fazenda extrapolou a sua autoridade, pois o ajuste dos preços de transferência deveria ter sido feito por meio de lei, não por norma administrativa.

A 2ª Turma, por sua vez, vê a regulamentação como legítima, combatendo a evasão fiscal das multinacionais. Essa posição foi formalizada em outubro de 2023. Defende que a instrução da Fazenda se alinha com a função de regulamentar a lei, evitando a evasão fiscal ao garantir que os preços praticados correspondam à realidade econômica.

A controvérsia sobre a metodologia de cálculo dos preços de transferência reflete uma disputa entre a interpretação estrita da lei e a flexibilidade na regulamentação administrativa.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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