Foi publicada em 30 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 157, que trouxe importantes alterações à Lei Complementar nº 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O dispositivo fixou em 2% a alíquota mínima do tributo, mantendo assim o percentual previsto no art. 88, inciso I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Além disso, entre as principais alterações, destaca-se a proibição da concessão de incentivos, benefícios ou isenções tributárias ou financeiras, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2%, salvo em relação a determinados serviços de construção civil e de transporte de natureza municipal. Tal medida visa coibir a recorrente guerra fiscal entre municípios.

Ainda, houve a inclusão de diversas atividades à lista de serviços tributáveis pelo ISS, como por exemplo o processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, etc.

Por fim, é importante dizer que fora instituído o prazo de um ano, contado a partir da publicação da Lei Complementar, para que os entes federados revoguem os dispositivos que concedam benefícios e incentivos fiscais que resultem em carga tributária inferior a 2%.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

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