Foi publicada, no Diário Oficial da União de 04/09/2015, a Portaria RFB nº 1265, que aprovou a Cobrança Administrativa Especial, visando aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários e consequentemente promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.

Tal portaria traz um resumo de medidas aplicáveis aos créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Vale ressaltar ainda, que está expresso no art. 1º, §2º do aludido dispositivo legal que a unidade da RFB poderá incluir na Cobrança outros créditos que não se enquadrem nos critérios citados acima.

São as medidas constantes na Portaria, aplicáveis aos sujeitos passivos devedores de tributos:

Insta salientar por fim, que as medidas citadas não passam de uma coletânea da legislação já existente a ser aplicada aos devedores de tributos.

Porém, grandes discussões já se formaram quanto às verdadeiras intenções da RFB ao publicar a Portaria em questão, sendo importante ficarmos atentos quanto aos seus efeitos práticos.

 

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

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