Os juízes da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro e da 3ª Vara Federal Cível da seção judiciária do Estado do Amazonas, deferiram liminares que afastaram a possibilidade de a Receita Federal incluir sócios e administradores de empresas em processos administrativos fiscais que ainda não foram julgados, impedindo assim a aplicação da Instrução Normativa nº 1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da RFB.

Em ambos os casos, os contribuintes impetraram mandados de segurança afim de evitarem, preventivamente, a inclusão de sócios e administradores em cobranças oriundas de pedidos de compensação tributária negados ou não homologados, que acarretam em multa de 50%, conforme dispõe o § 17, do artigo 74, da Lei n. 9.430, de 1996.

 No Rio de Janeiro, o magistrado não considerou a IN n.1.8662 inconstitucional, porém entendeu que a aplicação da multa viola o princípio constitucional da proporcionalidade, motivo pelo qual deferiu a liminar.

Já no Amazonas, o magistrado concedeu a liminar se embasando na Súmula 430 do STJ, que dispõe que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, e no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que dispõe que os sócios ou adminstradores só serão pessoalmente responsabilizados por créditos tributários se estes forem oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

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