A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1319 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento unânime no sentido de que os valores relativos a juros sobre o capital próprio (JCP) são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que apurados em exercícios anteriores àquele em que se delibera o pagamento.
A decisão representa a consolidação da jurisprudência já adotada pelas turmas de direito público da Corte, afastando a interpretação restritiva da Receita Federal, que desde 1996, por meio de instruções normativas e da Solução de Consulta COSIT nº 329/2014, sustentava a obrigatoriedade de observância do regime de competência para fins de dedutibilidade do JCP.
No voto condutor, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues refutou a tese fazendária segundo a qual o JCP configuraria benefício fiscal sujeito a limites formais, asseverando que tal posicionamento afronta a interpretação pacificada no STJ. A Corte reconheceu a legitimidade da dedução ainda que a deliberação societária se dê em exercício posterior à apuração dos lucros.
Os reflexos práticos da decisão são substanciais, sobretudo para sociedades com lucros acumulados ou com ações negociadas em bolsa, que utilizam o JCP como instrumento de remuneração aos acionistas. A possibilidade de dedução retroativa propicia relevante economia tributária e confere maior flexibilidade na gestão fiscal e patrimonial.
Do ponto de vista institucional, o julgamento deverá produzir efeitos também no âmbito administrativo. Espera-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspenda os processos em trâmite sobre a matéria e, após o trânsito em julgado do acórdão, passe a replicar a tese fixada pelo STJ. Adicionalmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá editar parecer normativo vinculante, impondo uniformidade de entendimento no âmbito da Receita Federal.
Em um contexto de discussões legislativas voltadas à limitação ou extinção do JCP como mecanismo de planejamento tributário, a decisão do STJ reforça a segurança jurídica e assegura aos contribuintes a aplicação de normas vigentes conforme a jurisprudência consolidada, afastando a incidência de autuações fiscais indevidas.
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