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Em artigo publicado no portal de notícias jurídicas Jota, Renzo Gotlib, explica como investidores podem recuperar prejuízos.
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Renzo Brandão Gotlib
Pedro Paulo Moreira Rodrigues
Felipe Túlio de Paiva
O mercado de capitais brasileiro, mesmo após longo período de amadurecimento que permitiu acesso mais amplo da economia popular, ainda é visto por fatia considerável da população com reservas em razão do perfil historicamente conservador e do baixo conhecimento do investidor brasileiro de como operar nesse ambiente. Para completar, escândalos recentes envolvendo empresas listadas em bolsa que historicamente estavam entre as que mais atraíam a economia popular, como Petrobras e Banco do Brasil, contribuíram para afastar o cidadão comum do mercado de capitais. O que pouca gente sabe é que a atividade conta com mecanismos de segurança contra riscos relacionados à atuação inadequada dos agentes autorizados a operar nesse mercado, ou mais especificamente, das corretoras que atuam na intermediação das operações realizadas em bolsa e que são responsáveis pela grande maioria das transações.
O caso Corval, como ficou conhecida a liquidação extrajudicial da Corretora de Valores Mobiliários SA, ocorrida há cerca de um ano, causando prejuízos a mais de 3.500 investidores mineiros, já trouxe algumas lições dessa natureza. Uma delas refere-se ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP). É através dele que, alguns dos milhares de clientes da corretora mineira começam a receber, em parte ou integralmente, seus recursos aplicados.
Apesar de previsto na Instrução nº 461, de 23 de outubro de 2007, expedida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“ICVM 461”), o MRP ainda é pouco conhecido por grande parte dos brasileiros que investem no mercado de capitais. Esse desconhecimento acarreta insegurança, especialmente após episódios como o da Corval.
O MRP foi criado justamente para disciplinar os mercados regulamentados de valores mobiliários e permitir a atuação segura no âmbito da bolsa de valores.
Trata-se de um instrumento de indenização mantido pelo setor de Supervisão de Mercados da BM&FBovespa e regulamentado pela CVM, cujo objetivo principal é assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação, omissão e/ou erros operacionais das corretoras, de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos na intermediação de operações realizadas em bolsa ou na prestação de serviços de custódia.
Embora não se trate de um rol exaustivo, o MRP pode ser acionado, principalmente, quando houver inexecução ou infiel execução de ordens; uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários; entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita; inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência; e intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial das corretoras pelo Banco Central do Brasil. O valor máximo de ressarcimento pelo MRP, atualmente, é R$120.000,00 e o mecanismo de ressarcimento aplica-se apenas às operações com valores mobiliários.
As recentes decisões favoráveis no caso Corval demonstram que o mercado de capitais brasileiro está mais maduro e preparado para proteger os investidores de riscos que fujam daqueles que possam ser considerados como inerentes ao investimento nesse ambiente.
Pedro Paulo Moreira Rodrigues é Coordenador da área de direito societário e mercado de capitais da Goulart e Colepicolo Advogados. Felipe Túlio de Paiva é Associado vinculado à área de direito societário e mercado de capitais da Goulart e Colepicolo Advogados e Renzo Brandão Gotlib ésócio da área de consultoria empresarial do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados
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