21
Nov 2014
Inclusão do seguro garantia nas execuções fiscais

Com a publicação da Lei nº 13.043/14 no último dia 14, foi incluída na Lei de Execuções Fiscais o seguro garantia como meio de garantir as dívidas ativas federal, estadual/distrital e municipal.

Tal fato encontra-se respaldo no art. 73 da referida Lei nº 13.043, que assim menciona:

“Art. 73.  A Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 7o

(…)

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; 

Art. 9o

(…)

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

(…)

  • 2oJuntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
  • 3oA garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.” (grifos nossos)

Nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei 13.043/14 são especialmente relevantes, pois (i) incluem o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e, portanto, passíveis de evitar a penhora, quando tempestivamente oferecidas; (ii) esclarecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, assim como o depósito judicial e a fiança bancaria; e (iii) permitem que o contribuinte executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo, assim como ocorre hoje com o depósito judicial e a fiança bancária.

Caso queiram obter mais informações sobre o tema, a equipe da área de Consultoria Tributária e Societária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.


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