Foi publicado no Diário Oficial da União em 01/04/2015, o Decreto nº 8.426/2015 que restabelece as alíquotas das Contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.
As alíquotas estavam reduzidas a zero desde 2004 e voltam ao patamar de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e de 4% (quatro por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
Importante ressaltar, ainda, que tais alíquotas são aplicadas às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas Contribuições.
O Decreto, também, estabelece que serão mantidas as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas das Contribuições para PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Este Decreto passa a produzir efeitos em 1º de julho de 2015.
Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.
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