No dia 20 de setembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.689 que, entre outros assuntos, alterou a Lei de Execuções Fiscais (LEF) – Lei nº 6.830 de 1980, incluindo o parágrafo sétimo ao seu artigo 9º. Tal artigo tratava das medidas a serem adotadas pelo executado, como forma de garantir o débito que é objeto da execução fiscal e, entre as medidas, o inciso II elencava a fiança bancária e o seguro garantia.

Sucede que vinha formando-se um entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar ao Fisco exequente a liquidação antecipada do seguro garantia, no caso de sentença de primeiro grau desfavorável ao contribuinte. Segundo o entendimento fazendário, o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, quando o recurso de apelação não é recebido no efeito suspensivo, torna-se necessária a liquidação antecipada da garantia.

Tal liquidação antecipada ocorreria com a intimação da instituição financeira ou seguradora (quem prestou a garantia) para realizar o depósito judicial da dívida. Conforme cediço, o depósito judicial em uma execução fiscal é realizado perante a Caixa Econômica Federal (no caso das execuções fiscais da União Federal) e, por meio da previsão contida no artigo 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, são repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, beneficiando, desse modo, à União Federal.

O mencionado parágrafo 7º, incluído ao artigo 9º da LEF, por intermédio da Lei nº 14.689/2023, afirma que “as garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo [fiança bancária ou seguro garantia] somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Desse modo, buscou-se por fim à liquidação antecipada realizada pelo Fisco exequente e que, de certo modo, trazia prejuízos para os contribuintes executados.A dúvida que surgiu, então, foi se tal norma se aplicaria àquelas execuções fiscais que já tinham sido ajuizadas anteriormente, e que tinham sido garantidas na forma do inciso II do artigo 9º da LEF.

A responsável pelo julgamento, na qualidade de relatora, foi a Ministra Regina Helena Costa que ponderou tratar-se de norma processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, segundo determina o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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