Em decisão unânime proferida em 23/05/2025, o CARF, confirmou a glosa de despesas lançadas como operacionais por contribuinte submetido à apuração do lucro real, em razão da ausência de comprovação quanto à essencialidade para a atividade empresarial desenvolvida.
A fiscalização havia lavrado auto de infração, imputando omissão de receitas no montante de R$ 1.764.162,61, bem como glosando despesas com aeronave e helicóptero particulares (R$ 137.818,35) e com leasing de veículos de luxo (R$ 556.041,80).
No tocante à aeronave, o contribuinte alegou que seria utilizada para deslocamentos empresariais entre Maceió e Feira de Santana, respectivamente. Contudo, a ausência de documentos idôneos, como diários de bordo ou planos de voo, impossibilitou o reconhecimento da dedutibilidade. O relator ressaltou que gastos com aeronaves só podem ser deduzidos quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços da empresa, conforme os arts. 299 e 301 do RIR/99 e art. 13, III, da Lei nº 9.249/95.
Da mesma forma, o valor pago a título de arrendamento mercantil de veículos Ferrari e Maserati foi considerado como despesa não dedutível, por tratar-se de liberdade de gestão não vinculada à geração de receita operacional, o que violaria os critérios de necessidade e habitualidade exigidos pela legislação fiscal.
Em relação à omissão de receitas, o CARF entendeu que, embora o contribuinte tenha alegado a existência de custos correlatos não contabilizados, não foi apresentada prova hábil que permitisse considerar tais valores na apuração do lucro tributável. Aplicou-se, nesse ponto, a jurisprudência pacífica de que a dedução de custos exige registro contábil regular e comprovação documental.
Por fim, foi reconhecida, de ofício, a redução da multa qualificada de 150% para 100%, com base na Lei nº 14.689/2023, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
A decisão reafirma a rigidez na comprovação da dedutibilidade de despesas e os limites da gestão fiscal, destacando a importância da documentação idônea na defesa administrativa tributária.
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