Na sessão de julgamento realizada em 18/04/2025, o CARF, por meio do Acórdão nº 3402-012.587, decidiu pelo afastamento da multa isolada imposta com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, decorrente da não homologação de compensação tributária. A deliberação seguiu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 736 da Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da penalidade automática em tais casos.
📌 Reconhecimento da inconstitucionalidade
O STF firmou a tese de que a simples negativa de homologação de compensação não configura ilícito tributário, sendo, portanto, incompatível com a aplicação de multa isolada. Trata-se do exercício legítimo do direito de petiçãoassegurado constitucionalmente, e a imposição de penalidade nesses casos viola os princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal.
⚖️ Aplicação no julgamento administrativo
O acórdão do CARF reproduziu integralmente os fundamentos do julgamento paradigma (Acórdão nº 3402-012.568), nos termos da sistemática de recursos repetitivos. Reconheceu-se que a jurisprudência do STF, com trânsito em julgado em 20 de junho de 2023, se aplica aos processos administrativos pendentes, independentemente da data de sua instauração.
🛡️ Segurança jurídica para o contribuinte
Com essa decisão, o CARF reforça que não há espaço para autuações automáticas baseadas apenas na recusa da Receita Federal em homologar compensações. A penalidade só se justifica mediante a comprovação de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do contribuinte.
📈 Impactos e padronização jurisprudencial
A uniformização do entendimento pelo CARF alinha o contencioso administrativo à jurisprudência do STF, contribuindo para a redução de litígios fiscais e promovendo maior segurança jurídica nas relações entre Fisco e contribuinte.
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