O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante em dois processos movidos pela empresa Laticínios Carolina Ltda., tratando da apuração de créditos no regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. As decisões referem-se ao 4º trimestre de 2013 e envolvem a análise dos conceitos de insumo e crédito de depreciação no contexto da indústria alimentícia.
📌 Frete como insumo essencial
O CARF reconheceu o direito ao crédito integral de PIS/COFINS sobre as despesas com frete na aquisição de leite in natura, mesmo quando este insumo estiver desonerado ou sujeito a crédito presumido. A condição imposta é que o frete esteja registrado de forma autônoma e que tenha sido efetivamente tributado, conforme previsto na Súmula CARF nº 188. A decisão reforça a interpretação do critério da essencialidade, consolidado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, segundo o qual são insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa.
🔧 Equipamentos industriais e crédito de depreciação
Também foi reconhecido o direito ao crédito referente à depreciação de equipamentos como empilhadeiras, carrinhos paleteiros e baterias tracionárias, utilizados na movimentação de cargas na planta industrial. O colegiado entendeu que tais itens se enquadram como máquinas e equipamentos nos termos do art. 3º, VI, da Lei 10.637/2002, e não devem ser confundidos com veículos, cuja aquisição não gera crédito no regime da não-cumulatividade.
⚠️ Glosas mantidas por ausência de prova específica
Apesar dos avanços, foram mantidas glosas relativas a diversos materiais (elétricos, hidráulicos, de manutenção e embalagens), óleos lubrificantes e gases industriais. O motivo foi a ausência de comprovação concreta da essencialidade e da aplicação direta no processo produtivo. O CARF reiterou que o ônus da prova é do contribuinte, conforme art. 170 do CTN e art. 373 do CPC.
📚 Impactos práticos
A decisão reforça a necessidade de uma documentação robusta e individualizada para a apropriação de créditos, mas também sinaliza uma abertura interpretativa mais alinhada à jurisprudência do STJ, especialmente quanto à caracterização de insumos e à abrangência do conceito de produção.
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