09
mar 2016
STF decide que é procedente a incidência de IPI sobre carros importados por pessoa física

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em fevereiro que é procedente a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos por pessoa física e para uso próprio.

De acordo com o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, acompanhado da maioria do tribunal, a incidência do IPI neste caso não configura bitributação e não fere o princípio da não cumulatividade, além de gerar igualdade das condições tributárias entre fabricantes nacionais e internacionais. Apenas dois ministros votaram contra o entendimento do relator.

Além de decidir sobre a incidência do imposto, coube ao STF modular ou não os efeitos da decisão ou, em outras palavras, se a nova regra vai retroagir no tempo. Ficou acertado que a cobrança do imposto é devida aos importadores (pessoas físicas) de veículos para uso próprio, mesmo antes da decisão.

A não retroatividade da cobrança do IPI foi sugerida pelo Ministro Luís Roberto Barroso com o intuito de resguardar o contribuinte, tendo em vista que o STF já possuía um entendimento anterior pela não tributação. O entendimento foi negado pela corte.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de para quaisquer esclarecimentos.

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