02
fev 2016
Doações empresariais a partidos políticos

O sócio do SCB, Walmir de Castro Braga, explica porque as doações a partidos políticos demandam cuidados em artigo publicado no jornal Estado de Minas.

logomarca-estado-de-minasO ano de 2016 chega carregado de expectativas, especialmente nos cenários econômico e político. Este último com o peso extra das eleições municipais, com primeiro turno previsto para 2 de outubro. Além das propostas que pretendem apresentar aos eleitores e dos alinhavos em torno de nomes e coligações, partidos e candidatos também já se ocupam da arrecadação de recursos para suas campanhas. Nesse cenário é importante alertar que novo ano chega também com novas regras para as doações.

Reeditada, a Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, trouxe significativas limitações e responsabilidades que podem afetar direta ou indiretamente os doadores.

Já está definido que nas próximas eleições não poderemos ter doações  de pessoas jurídicas. Tanto o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, depois de acaloradas discussões entre seus membros, a lei 13.165/15, a chamada “minirreforma eleitoral”, decidiram que são ilícitas as doações empresariais para candidatos e partidos,

Porém, mesmo que isso venha a ser fixado no campo da legislação ordinária, há uma Proposta de Emenda à Constituição em andamento, a PEC 352, cujo relatório do Grupo de Trabalho que a encaminha propõe, além da fixação de teto de despesa para a campanha eleitoral e de um valor máximo para as doações, a permissão que as doações sejam tanto de pessoas físicas quanto das jurídicas.

Nesse cipoal de idas e vindas, a certeza é que as empresas e seus dirigentes não mais devem considerar as doações como atos voluntários e fora de limitações legais ou sociais. Com a advertência da indefinição sobre a PEC 352, vamos tratar de alguns pontos do que pelo menos existe agora, e que irá viger até a próxima eleição.

Fixados esses limites e ressalvas, os dirigentes das empresas devem tomar algumas precauções ao optarem por doações, mesmo que como pessoas físicas, lembrando que em alguns casos é sempre difícil desassociar as pessoas jurídicas das físicas, já que algumas têm razão social ou empresarial idêntica aos sobrenomes das famílias de seus dirigentes.

Uma das novidades da Lei 13.165/15 foi a de fixar objetivamente limites para gastos de campanhas políticas e, por consequência limites de doações. Esses limites, serão expressos pelo Tribunal Superior Eleitoral, variando de 50% a 70% do custo oficial médio de campanhas anteriores para cargos equivalentes.

Porém, para os doadores foram fixados limites de até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição (Art. 23, § 1º.). Se as doações não forem em espécie, mas sim, por exemplo, na cessão de imóvel para comitê, utilização de aeronaves, veículos ou outros bens, o valor deverá ser limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), estes considerados no limite geral.

Destarte, se algum dirigente possuir bem em seu nome e ceder, de qualquer forma, a candidatos, a estimativa da doação terá esse teto, que em alguns casos será bem limitado pela realidade.

Outro ponto a ser considerado é a exposição das pessoas. Cada vez mais os doadores estarão sujeitos a que seus atos sejam de conhecimento geral, tanto do público como, talvez principalmente, da fiscalização reflexa disto.

Nas mídias e sociedade em geral, as doações serão expostas por nome, valor, partido, CPF ou CNPJ – caso venha a ser permitida a doação por empresas -, conforme disposições inseridas no ordenamento eleitoral pela Lei 12.165/15.

Mas, talvez, o que mais deve ser analisado e observado é a determinação de que a Receita Federal cruze dados de doações com o patrimônio dos respectivos doadores. Essa novidade, agora fixada pelo Artigo 24-C, § 3º, da Lei 13.165/15, é imperativa à fiscalização:

  • 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis

Em outras palavras, o ato de doação deixa de ser uma opção quase sem consequências e traz, de forma objetiva, um sempre indesejável cruzamento de dados pela Receita entre o valor doado e o patrimônio das pessoas (ou empresas, caso seja alterada a lei nesse sentido).

Em conclusão, fica claro que as empresas e seus dirigentes devem, antes de fazer qualquer cheque às campanhas políticas, analisar e se assessorar para evitar que as doações feitas de boa-fé sejam imputadas ou interpretadas de forma equivocada, fazendo com que venham a ter de dar explicações, responder processos ou até mesmo serem condenados em sanções civis e criminais.

É sempre bom lembrar que o estágio atual da sociedade brasileira exige que as empresas estejam cada vez mais atentas às limitações e responsabilidades decorrentes da vigente legislação eleitoral e de suas futuras e prováveis alterações. Se no passado o ato de doação aos políticos era de mera liberalidade, com ou sem propósitos futuros, hoje isso está mudando radicalmente.

Nunca é demais lembrar os efeitos que deverão ter na justiça e na sociedade brasileira o conhecido processo chamado de “Operação Lava Jato”. É certo que nenhuma empresa ou dirigente quer ter as mesmas experiências que tantos grupos e pessoas estão a viver.

Sem fazer juízo de mérito do passado, é preciso que as empresas e seus dirigentes tenham pleno conhecimento e assessoria do que podem (ou devem) fazer para as futuras doações, face a tudo o já alterado e o a por vir.

Walmir de Castro Braga é sócio no Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, graduado em Direito pela UFMG e em Administração de Empresas e Ciências Contábeis, pela PUC Minas. É Pós-graduado em Direito de Empresas e MBA Executivo pela Fundação Dom Cabral. Foi advogado e gerente jurídico de Gerdau Açominas por 21 anos.


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