Em recente decisão, no último dia 12/04/2022, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que não incidem o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de taxa Selic ou outro índice de juros de mora, em repetição de indébito tributário.

Com relação à não incidência do IRPJ e da CSLL, o assunto já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 962. Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (Tema 962 de Repercussão Geral), o STF fixou a tese seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Por outro lado, a discussão sobre a não incidência da Contribuição do PIS e da COFINS ainda não está definida, mas existem decisões favoráveis como a ora comentada. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, “pelo mesmo fundamento, os valores recebidos a título de taxa Selic também devem ser afastados da base de cálculo do PIS e da COFINS”. Isto porque, para a incidência destes tributos federais, “mostra-se necessária a implementação da ideia de auferimento livre e desembaraçado de fruição de grandeza econômica, o que não é o caso dos valores recebidos a título de taxa Selic”.

Além disso, ainda com relação à Contribuição do PIS e a COFINS, a base de cálculo no regime não cumulativo corresponde à receita bruta prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, não estando compreendido os valores recebidos a título de verba indenizatória (como é a taxa Selic, segundo entendimento do STF).

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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