Por decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (o ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia deliberado que o ICMS não integraria a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas declinou do julgamento quando a inclusão do ICMS-ST chegou à Corte, por entender se tratar de matéria infraconstitucional, logo, de competência do STJ.

Importa frisar que no regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção, como uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal. Diferente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.

Agora, com o entendimento da 1ª Seção, os contribuintes podem retirar o imposto estadual da conta, o que reduz a base de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, os valores a pagar à União ficarão menores.

Tal decisão se deu em julgamento do Tema Repetitivo 1125, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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