No ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal reformou parcialmente o seu posicionamento quanto à constitucionalidade da cobrança do ICMS-ST progressivo. Até então, o Supremo Tribunal Federal entendia que a substituição tributária progressiva era constitucional, porém, se o fato gerador concreto representasse uma base de cálculo efetiva inferior à presumida, não haveria o direito à restituição. Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849/MG, Tema 201, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da substituição tributária progressiva porém alterou o entendimento quanto à restituição.

Segundo a tese formada no julgamento do Tema 201/STF, “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Uma vez fixada a tese de repercussão geral pelo STF, os tribunais pátrios devem seguir a orientação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, e por unanimidade, proferiu decisão, em juízo de retratação, determinando a restituição do ICMS pago a mais em substituição tributária.

A decisão, proferida no último dia 10/03/2022, corresponde a correta aplicação do direito tributário e processual, uma vez que acolheu o pedido do contribuinte e aplicou-se corretamente o instituto da repercussão geral.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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