No último dia 24 de outubro de 2020 foi finalizado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário 669.196 (Tema 668), com repercussão geral reconhecida. Neste julgamento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que alterou, em parte, a redação do artigo 5º, caput e §§ 1º e 4º da Resolução CG/Refis 9/01.

A alteração promovida pelo artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001 suprimiu a necessidade de notificação da pessoa jurídica que era excluída do Refis. Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia entendido pela inconstitucionalidade da norma, por meio de sua Corte Especial. Ao analisar o recurso extraordinário interposto pela União Federal, o relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu pelo seu desprovimento, sendo acompanhado pelos demais ministros.

Segundo o Ministro Relator, “a controvérsia está centrada na falta de intimação prévia do contribuinte sobre ao ato de exclusão, na ausência de observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como nas garantias estabelecidas no art. 37 da Constituição”.

Analisando a questão, o Ministro Dias Toffoli também ponderou o seguinte:

“O ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Considerações particulares da parte interessada pode, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo conselho gestor. Quer dizer, há necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte.”

Ao final, a tese de repercussão formulada pelo Supremo Tribunal Federal teve a redação que segue:

“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.”

O Departamento de Direito Tributário do escritório fica à disposição de seus clientes para esclarecimentos sobre o assunto.

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