A equipe de Direito Tributário do escritório conseguiu importante decisão na justiça federal do Rio de Janeiro, confirmando liminar para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados no regime do lucro presumido.

A decisão proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro ressaltou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi decidido que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, já que “constitui ônus fiscal e não faturamento”.

Com base nesse precedente, a sentença de primeira instância concluiu que:

“Se para fins de aferição da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS a receita bruta da empresa não deve incluir os valores pagos a título de ICMS, também para o cômputo da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, que igualmente tem por base um percentual sobre a receita bruta da empresa, não deve compor a base imponível do tributo o ICMS”.

Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos e para assessorá-los em relação à adoção dessas medidas.

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