Em julgamento virtual, com placar de 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado.

Trata-se o caso do Recurso Especial n. 796.376, interposto por Lusframa Participações Societárias Ltda., que visava obter isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excedia o seu capital social. Constituída em maio de 2010, com objeto social determinado para participação societária e acionária em outras empresas, a recorrente tem capital social subscrito no valor de R$ 24.000,00, que foi integralizado mediante 17 imóveis, cujo valor total é de R$ 802.724,00.

Na origem, a empresa supracitada impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda Municipal de São João Batista/SC, que reconheceu apenas parcialmente a imunidade do ITBI e exigiu o recolhimento do tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o valor dos bens transferidos. Diante disso, pleiteou a declaração de imunidade tributária sobre o valor total do imóveis transferidos.

A sentença prolatada pelo juízo de 1ª instância concedeu a segurança e reconheceu a imunidade tributária nos moldes requeridos pela então impetrante. Porém, logo em seguida, o Tribunal de 2ª instância, em sede de apelação e de reexame necessário, reformou a sentença para denegar a segurança e fundamentou que a imunidade do ITBI incide apenas sobre o valor do imóvel suficiente para a integralização do capital social da empresa.

Irresignada, Lusframa Participações Societárias Ltda. interpôs o recurso especial, alegando não existir na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do imposto municipal, não podendo, portanto, o Poder Executivo ou o Judiciário estabelecê-la.

No plenário virtual o ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou no sentido de conhecer o recurso, afastando a incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da recorrente. Porém, prevaleceu o voto divergente prolatado pelo ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao RE sob o argumento de que “não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.”

A teses fixada foi: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Acompanharam o entendimento divergente os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello, ficando vencido o relator, que foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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